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Pós Graduado em Direito Público e Direito Penal e Processual Penal
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Leandro Reis Mesquita Bahia
Artigo ·
há 6 anos
Recebeu uma Infração de Trânsito? Confira os Ritos do Auto de Infração no Âmbito Administrativo
O órgão autuador realizará a lavratura do auto de infração, preenchendo os campos obrigatórios para perfeita consistência e regularidade, prevista no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB...
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Leandro Reis Mesquita Bahia
Artigo ·
há 10 anos
Distribuição dos cargos comissionados
Distribuição dos Cargos Comissionados: o problema da contratação motivada pelo nepotismo e clientelismo à luz do direito público. LEANDRO REIS MESQUITA BAHIA RESUMO: A nomeação para cargos...
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Leandro Reis Mesquita Bahia
Comentário ·
há 9 anos
Distribuição dos cargos comissionados
Leandro Reis Mesquita Bahia
·
há 10 anos
Excelente indagação nobre André Luiz.
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Hygo Queiroz
Comentário ·
há 6 anos
Recebeu uma Infração de Trânsito? Confira os Ritos do Auto de Infração no Âmbito Administrativo
Leandro Reis Mesquita Bahia
·
há 6 anos
Muito boa a explicação!
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Jennifer Amine
Comentário ·
há 6 anos
Recebeu uma Infração de Trânsito? Confira os Ritos do Auto de Infração no Âmbito Administrativo
Leandro Reis Mesquita Bahia
·
há 6 anos
Excelente! Bastante esclarecedor.
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Andre Luiz Soares Lopes
Comentário ·
há 10 anos
Distribuição dos cargos comissionados
Leandro Reis Mesquita Bahia
·
há 10 anos
A atual conjuntura política do País necessita de que haja uma manutenção da estabilidade da gestão e das roti-nas de gestão dos processos da administração pública. Para garantir que haja pessoas nos cargos com com-promisso com a Res pública é necessário a construção de leis que garantam ao servidor público cargos estraté-gicos à manutenção da administração pública, politicamente e funcionalmente estável, evitando retrabalho nos processos, atraso no início de execução de projetos governamentais diminuindo gastos públicos. A economia aos cofres públicos ao diminuir custos administrativos, somado ao corte de 40% das remunerações dos DAS, com a definição de porcentagens e quantitativos na criação das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, com valor pré-definido de 60% do valor dos DAS, leva o País a economizar com ações simples e justas.
O texto constitucional não estabelece um percentual mínimo para provimento de cargos em comissão por servi-dores de carreira. Contudo, ainda que ausente uma limitação, impõe-se observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais regem quaisquer atos administrativos, inclusive aqueles que visam à investidura em cargos comissionados. Nesse particular, afigura-se pertinente a ponderação feita pelo Min. Ricardo Lewandowiski, no RE n. 579.951-4, in verbis:
[...] “não se mostra razoável admitir que uma conveniente interpretação literal dos incisos II e V do artigo 37 da Lei Maior possa contrariar o sentido lógico e teológico do que se contém no caput do referido dispositivo, em flagrante dissonância com a ideia de unidade e harmonização que deve nortear a hermenêutica constitucional.
Com efeito, tem-se que o provimento dos cargos em comissão deve observar o princípio da razoabilidade, visando impor limitações à discricionariedade administrativa, objetivando coibir atos que manifestamente exorbitem os critérios de conveniência e oportunidade.”
A Constituição da Republica Federativa do Brasil não defini um percentual mínimo para provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, “consequentemente não foi definido tampouco o campo específico dos cargos em comissão e das funções de confiança, ambas estruturas previstas para as atividades de direção, chefia e assessoramento. Existe apenas um Decreto do Presidente da República, que alcança apenas o Poder Executivo Federal, o Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que estabelece percentuais mínimos de cargos dos níveis mais baixos da estrutura hierárquica (os níveis de DAS 1, 2, 3 e 4) a serem ocupados por servidores ocupantes de carreira, não havendo definição para os níveis mais elevados (DAS 5 e 6 e cargos de Natureza Especial, destinados a Secretários Executivos de Ministérios e outros equivalentes)”, completa Aldino.
A razoabilidade e a proporcionalidade dos cargos comissionados, formulada em lei, tem uma lacuna. Por falta de definição é necessário usar de analogia jurídica para a mesma porcentagem para todos os cargos comissionados: da MP 731/16 e da LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.Extentendo o pleito das FCPE para os DAS 5 e 6 e cargos de Natureza Especial, destinados a Secretários Executivos de Ministérios e outros equivalentes, consolidando um percentual das Funções comissionadas aos servidores efetivos de carreira, pela especialidade, em cada órgão como é o entendimento em acordãos já deferido pelo TJDF:
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o § 3º do artigo 2º da Lei Distrital nº 4.858/2012. O dispositivo dispõe sobre o cálculo do percentual de cargos em comissão dos órgãos do Poder Executivo local. De acordo com os julgadores, o normativo desrespeita a Lei Orgânica do DF – LODF ao permitir que a apuração dos 50% dos cargos que podem ser de livre nomeação seja calculada com base no total de servidores do GDF e não apenas em relação ao total de servidores de cada órgão, o que gera graves distorções.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do DF (MPDFT) sob o seguinte argumento: “Ao determinar que a apuração dos cargos em comissão observe o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o § 3º dá azo (margem) a que o órgão distrital, em vez de observar o preceito constitucional, se valha da integralidade de cargos em comissão para nomear pessoas não pertencentes aos quadros do funcionalismo público”.
Em informações prestadas, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade do dispositivo. Segundo o governador, não existem regras constitucionais quanto à adequada proporção entre o número de cargos em comissão e o número de cargos na Administração Pública, sendo que tal matéria se encontra no âmbito da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sendo possível o controle jurisdicional apenas em casos de absurda anormalidade.
O relator da ADI destacou em seu voto que a LODF, ao prever que metade dos cargos comissionados deve ser preenchida por servidores efetivos, busca a proporcionalidade de cargos em comissão em cada órgão ou entidade individualmente considerado, evitando a prevalência de servidores sem vínculo em detrimento dos concursados. Fato análogo ao que ocorre no Ministério do Esporte do Governo Federal.
De acordo com o desembargador, “além de ferir a LODF, o dispositivo viola também o princípio da moralidade, porque, mesmo se entendendo necessária uma margem de discricionariedade e flexibilidade na condução da política, não é crível admitir que algumas das estruturas da Administração sejam ocupadas integralmente por servidores não concursados. No linguajar popular, em muitos órgãos existem mais chefes que subordinados! É importante enfatizar que a moralidade administrativa, também prevista na Constituição, não está sujeita a uma análise de oportunidade e conveniência, ao contrário, se sujeita à aferição da legalidade”.
A Constituição da República Federativa do Brasil é a base legal a formação do LDODF e existe uma similaridade jurídica no contesto dos princípios administrativo que regem a administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
Outra decisão importante é a sobre o DETRAN de Rondônia:
Decisão obriga o DETRAN a exonerar 50% dos ocupantes de cargos comissionados que não sejam servidores
efetivos do órgão.
Da reportagem do Tudorondonia
Os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, que obriga o DETRAN a exonerar 50% dos ocupantes de cargos comissionados que não sejam servidores efetivos do órgão.
A decisão foi tomada em julgamento de ação cível pública impetrada pelo Ministério Público de Rondônia, que apontou um exagero no número de cargos comissionados no DETRAN ocupados por pessoas estranhas àquela autarquia. O MP queria a exoneração de 70%, mas a juíza entendeu que 50% seria um percentual mais razoável. O DETRAN apelou ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a decisão de primeiro grau.
"A regra é o concurso público, o cargo em comissão a efemeridade".
Na decisão de segundo grau, os desembargadores anotaram que os cargos públicos em comissão, porque fa-zem ingressar no serviço público pessoas estranhas à Administração, devem ser criados de maneira excepcional e especificamente para atender a funções de direção, chefia ou assessoramento, cujo percentual mínimo de ocupação por servidores de carreira previstos na Constituição Federal deve guardar relação com o princípio da proporcionalidade, para que não haja desarrazoada disparidade entre o número de pessoas estranhas à Administração e servidores de carreira.
Com esta decisão, pelo menos a metade dos cargos comissionados no DETRAN deve ser ocupada por servidores de carreira. A medida abre precedentes para que o mesmo ocorra em outros órgãos da administração pública estadual.
Por conseguinte, no âmbito do Poder Judiciário estadual consoante a inteligência do art. 7º, § 1º da Lei 568/2010, pelo menos 50% dos cargos em comissão destinam-se a servidores do quadro. Confira-se:
Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia ressalvadas as situações constituídas.
§ 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servi-dores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, já se pronunciou:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido. (STF, RE-AgR 365368/SC, Rel. Min. Lewandowski, Ricardo, j. 22/5/2007)
“Portanto, deve ser, a todo custo, evitada a anomalia do excesso de servidores estranhos ao quadro permanente da Administração Pública, pois provoca distorções e transtornos de toda ordem, contribuindo, desde as campa¬nhas eleitorais, para que não se tenha uma administração pública eficiente, com reflexos nefastos para toda a população.
A ausência de limitações precisas entre os cargos de natureza política e os de natureza técnica e a ausência de uma política de recursos humanos são, sem sombra de dúvida, fatores impeditivos da construção de um perfil profissional para os cargos comissionados, fatores pelos quais não se deve abrir espaço para a distribuição destes de forma arbitrária, aleatória e desprovida de critérios, favorecendo, inclusive, o arraigamento do clientelismo em nossa cultura política em detrimento do princípio da eficiência, tão buscado na administração pública moderna.
É esse, sem dúvida, o desafio para esta geração e para a próxima: fortalecer e consolidar, na prática, uma postura mais rígida a favor da efetiva profissionalização da função pública no Brasil.”
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